Princípio I
A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes
direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou
discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas
ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou
outra codição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Direito a Especial Proteção para o seu Desenvolvimento Físico,
Mental e Social
Princípio II
A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a
serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física,
mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em
condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Direito a um Nome e a uma Nacionalidade
Princípio III
A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Direito à Alimentação, Moradia e Assistência Médica Adequadas
para a Criança e a Mãe
Princípio IV
A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a
crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados,
tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e
pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e
serviços médicos adequados.
Direito à Educação e a Cuidados Especiais para a Criança
Física ou Mentalmente Deficiente
Princípio V
A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que
requeira o seu caso particular.
Direito ao Amor e à Compreensão por Parte dos Pais e da
Sociedade
Princípio VI
A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob
a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e
segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a
criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a
obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios
adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra
espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Direito à Educação Gratuita e ao Lazer Infantil
Princípio VII
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e
obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que
favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades -
desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e
moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor
daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal
responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os
quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se
esforçarão para promover o exercício deste direito.
Direito a ser Socorrido em Primeiro Lugar, em Caso de Catástrofes