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Declaração Universal dos Direitos do Animal
Proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de
1978
Prêambulo
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a
levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das
outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de
continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a
respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
Todo o animal tem o direito a ser
respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode
exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os
seus conhecimentos ao serviço dos animais.
Todo o animal tem o direito à atenção,
aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
Nenhum animal será submetido nem a maus
tratos nem a actos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve
de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
toda a privação de liberdade, mesmo que
tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que
viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao
ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda a modificação deste ritmo ou destas
condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
- Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
- O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao
repouso.
Artigo 8º
A experimentação animal que implique
sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se
trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser
utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade
nem dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para
divertimento do homem.
As exibições de animais e os espectáculos
que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
Todo o acto que implique a morte de grande
um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
O animal morto deve de ser tratado com
respeito.
As cenas de violência de que os animais
são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por
fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
Os organismos de protecção e de
salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
Os direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem.
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