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Declaração Universal dos Direitos do Animal
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Proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978


Prêambulo
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

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Artigo 2º

  1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

  2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

  3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

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Artigo 3º

  1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.

  2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

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Artigo 4º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

  2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

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Artigo 5º

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

  2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

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Artigo 6º

  1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
  2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

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Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

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Artigo 8º

  1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

  2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

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Artigo 9º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

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Artigo 10º

  1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

  2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

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Artigo 11º

Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

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Artigo 12º

  1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

  2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

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Artigo 13º

  1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

  2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

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Artigo 14º

  1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

  2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

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