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Declaração Universal
dos
Direitos do Homem
A 10 de dezembro de 1948, a Assembleia
Geral das Nações Unidas (ONU) adoptou e proclamou a "Declaração Universal dos
Direitos do Homem", cuja íntegra publicamos abaixo. A Amnistia Internacional baseia
seu trabalho neste documento fundamental, destacando-se a leitura dos Artigos 3 e 5.
CONSIDERANDO que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
CONSIDERANDO que o
desprezo e o desrespeito pêlos direitos do homem resultaram em actos bárbaros que
ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens
gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade.
CONSIDERANDO ser
essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem
não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão.
CONSIDERANDO ser
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações.
CONSIDERANDO que os
povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da
mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla.
CONSIDERANDO que os
Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o
respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses
direitos e liberdades.
CONSIDERANDO que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso.
A Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal
dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas
as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas
progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a
sua observância universais e efectivos, tanto entre os povos dos próprios Estados
Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
Todo o homem tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaração sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
Não será também
feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do
país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a
lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
protecção da lei. Todos tem direito a igual protecção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efectivo
para os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte
de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
Todo o homem acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias a sua defesa.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer
acção ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem
direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
Todo homem tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Todo o homem tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
Todo o homem, vítima de perseguição, tem
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
Este direito não pode ser invocado em
casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por actos
contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16
Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair
matrimónio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
Todo o homem tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou colectivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
Todo o homem tem direito à liberdade de
reunião e associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo 21
Todo o homem tem o direito de tomar parte
no governo de seu país directamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
Todo o homem tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
Todo o homem tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à protecção
contra o desemprego.
Todo o homem, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
Todo o homem que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de protecção social.
Todo o homem tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para protecção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
Todo o homem tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
A maternidade e a infância tem direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimónio, gozarão da mesma protecção social.
Artigo 26
Todo o homem tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pêlos
direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da
paz.
Os pais têm prioridade de direito na
escolha do género de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
Todo o homem tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de fruir de seus benefícios.
Todo o homem tem direito à protecção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
Todo o homem tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
No exercício de seus direitos e
liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e
do bem-estar de uma sociedade democrática.
Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objectivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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